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Artigo 76.º

Vigente desde: 25/01/1989
O prazo para a realização dos exames, análises ou ensaios e das formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos no presente título será fixado pela Direcção-Geral das Alfândegas.

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Em vigor desde 25/01/1989