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Artigo 77.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentos na importação as marcas, modelos ou desenhos e os processos relativos ao seu depósito, bem como os processos de patentes de invenção ou semelhantes, destinados aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989