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Artigo 78.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentos na importação:
a) Os prospectos desdobráveis, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não, diapositivos encaixilhados, calendários ilustrados destinados a serem distribuídos gratuitamente e que tenham por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, nomeadamente a assistir a reuniões ou a manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional, desde que tais documentos não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada e que a sua finalidade de propaganda de carácter geral seja evidente;
b) As listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados por organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários relativos aos serviços de transporte explorados no estrangeiro que se destinem a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada;
c) O material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, não destinado a distribuição, isto é, anuários, listas telefónicas ou de telex, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos de artesanato de valor insignificante, documentação sobre museus, universidades, estações termais e outras instituições análogas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989