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Artigo 79.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1992
Estão isentos na importação:
a) Os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos nacionais;
b) As publicações de governos estrangeiros e as publicações de organismos oficiais internacionais destinados a distribuição gratuita;
c) Os boletins de voto destinados a eleições organizadas por organismos estabelecidos no estrangeiro;
d) Os objectos destinados a servir de meio de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais nacionais;
e) Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas, expedidos no âmbito de trocas usuais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários;
f) Os impressos de carácter oficial enviados ao banco central;
g) Os relatórios, resumos de actividade, notas, prospectos, boletins de subscrição e outros documentos elaborados por sociedades que não tenham a sua sede em território nacional, destinados aos portadores ou subscritores de títulos emitidos por essas sociedades;
h) Os suportes de informação já gravados, tais como cartões perfurados, registos sonoros, microfilmes, utilizados para transmissão de informações enviadas gratuitamente ao destinatário, desde que a isenção não dê lugar a abusos ou distorções de concorrência importantes;
i) Os processos, arquivos, formulários e outros documentos destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais, assim como as actas dessas manifestações;
j) Os planos, desenhos técnicos, decalques, descrições e outros documentos semelhantes importados com vista à obtenção ou à execução de encomendas no estrangeiro ou à participação num concurso organizado em território nacional;
k) Os documentos destinados à utilização em exames organizados em território nacional por instituições estabelecidas no estrangeiro;
l) Os formulários destinados a ser utilizados como documentos oficiais na circulação internacional de veículos ou de mercadorias, no âmbito de convenções internacionais;
m) Os formulários, etiquetas, títulos de transporte e documentos semelhantes expedidos por empresas de transporte ou por empresas hoteleiras situadas no estrangeiro para agências de viagens estabelecidas no território nacional;
n) Os formulários e títulos de transporte, conhecimentos, guias de remessa e outros documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados;
o) Os impressos oficiais emanados de autoridades nacionais ou internacionais e os impressos que obedeçam aos modelos internacionais enviados para distribuição por associações de países estrangeiros às associações correspondentes situadas em território nacional;
p) As fotografias, dispositivos e cartões para matrizes de fotografias, com ou sem legendas, enviados a agências de notícias, editores de jornais ou de publicações periódicas;
q) Os objectos descritos no anexo II-A ao Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983, quando produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por um dos seus organismos especializados, qualquer que seja o seu destinatário e o uso a que se destinem;
r) Os objectos de colecção e obras de arte de carácter cultural que não se destinem a venda, importados por museus, galerias de arte e estabelecimentos similares pertencentes ao Estado, pessoas colectivas de direito público e outras entidades sem finalidade lucrativa, desde que tais objectos sejam importados a título gratuito ou, se importados a título oneroso, forem adquiridos a particulares ou instituições congéneres das que beneficiam da isenção;
s) (Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 27/12/1992

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