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Artigo 80.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentos na importação os materiais diversos, tais como cordas, palha, tecidos, papéis e cartão, madeira, matérias plásticas, utilizados para a estiva protecção, incluindo a protecção térmica, das mercadorias durante o seu transporte no território nacional, desde que:
a) Não sejam susceptíveis de voltar a ser usados;
b) A respectiva contrapartida esteja incluída no valor tributável da importação dos bens nos termos do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989