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Artigo 81.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentos na importação as camas de palha, forragens e alimentos de qualquer natureza colocados nos meios de transporte em que viajam os animais em território nacional e que se destinem a ser-lhes distribuídos durante o trajecto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989