A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça, referida no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, é limitada a 40 l por veículo e por viagem.
Artigo 84.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)