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Artigo 85.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Os combustíveis importados com isenção nos termos dos artigos 82.º a 84.º não podem ser utilizados num veículo diferente daquele que foram importados, nem ser retirados desse veículo e armazenados, salvo durante as reparações necessárias do referido veículo nem ser cedidos a título oneroso ou gratuito pelo beneficiário da isenção.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior dará origem à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos produtos em causa, de acordo com a taxa em vigor à data do não cumprimento dessas disposições, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989