1 -As entidades beneficiárias, nos termos do presente decreto-lei, beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas até 28 de janeiro de 2026, junto das instituições:
a)Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
b)Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c)Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao da suspensão, de forma a garantir a inexistência de outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos, incluindo garantias.
2 -A moratória referida no número anterior vigora por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.
3 -As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem, em qualquer momento, solicitar a suspensão, total ou parcial, dos reembolsos de capital.
4 -A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a)Incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime;
b)Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c)Ativação de cláusulas de sanções pecuniárias;
d)Ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos beneficiários pelas instituições;
e)Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
f)Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
5 -A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
6 -No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem necessidade de autorização prévia de qualquer das referidas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
7 -A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé anteriormente registados.
8 -No caso das instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, as medidas previstas no presente artigo devem ser aplicadas de forma compatível com os respetivos regimes estatutários e legais específicos.
9 -O registo promovido nos termos do disposto nos números anteriores está isento de emolumentos.