1 -Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada por todos os mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, pelos seus representantes legais.
2 -A declaração é acompanhada da documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, conforme aplicável.
3 -As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos a 29 de abril de 2026, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 -O prazo referido no número anterior suspende-se durante a pendência do pedido de autorização prévia, apresentado pelas instituições à entidade cofinanciadora ou terceira garante sediada fora do território nacional, nas situações não abrangidas pelo n.º 6 do artigo 4.º, em que a aplicação das medidas previstas no n.º 1 não opera de forma automática.
5 -Quando verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para acesso às medidas previstas no artigo anterior, as instituições informam a entidade beneficiária no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, através do mesmo meio utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
6 -Na ausência de resposta da instituição no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, são aplicadas à entidade beneficiária, por força do presente decreto-lei, as medidas de apoio estabelecidas no artigo 4.º
7 -No âmbito do presente decreto-lei, está vedada às instituições a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, designadamente no que respeita à análise e à formalização do acesso à moratória.
8 -Caso verifiquem, após uma avaliação cuidadosa da sua situação financeira, que as entidades beneficiárias terão dificuldades em manter o cumprimento das suas obrigações pecuniárias após a cessação dos efeitos da medida excecional prevista no presente decreto-lei, as instituições devem, até 5 dias úteis antes da data da cessação, apresentar-lhes propostas de prevenção do incumprimento do contrato de crédito que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades das entidades beneficiárias, sem agravamento da taxa de juro acordada inicialmente.