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Artigo 6.ºDever de prestação de informação e de especial acompanhamento

Vigente desde: 05/02/2026
1 -As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 -As instituições devem efetuar um especial acompanhamento das entidades beneficiárias que tenham beneficiado de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 -À fiscalização e ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026