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Artigo 12.ºCondições de acesso à isenção parcial do pagamento de contribuições

Vigente desde: 05/02/2026
A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 10.º aplica-se às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social.

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Em vigor desde 05/02/2026