1 -A isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, identificadas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026 de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.