1 -O direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b)Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
c)Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
2 -Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.