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Artigo 15.ºRequerimento e meios de prova

Vigente desde: 05/02/2026
1 -Os empregadores e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar do regime excecional e temporário de isenção de contribuições à segurança social, devem requerer o apoio através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos:
a)No caso de isenção total do pagamento de contribuições, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b)No caso de isenção parcial do pagamento de contribuições, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.
2 -Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada no serviço de segurança social competente e vigora pelo período remanescente previsto para o apoio.
3 -Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova necessários à comprovação das situações abrangidas.
4 -O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 7 dias após a entrega do requerimento inicial completamente instruído, findo o qual se considera diferido.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026