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Artigo 3.ºValor e duração do subsídio

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O valor do subsídio é de montante variável, a determinar em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
2 -O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 2 IAS por cada agregado familiar.
3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 -O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo, nos casos de manutenção, de atribuição do valor referido no n.º 2 em 12 prestações mensais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026