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Artigo 20.ºFalsas declarações

Vigente desde: 05/02/2026
A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo torna exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.

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Em vigor desde 05/02/2026