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Artigo 21.ºEquivalência à entrada de contribuições

Vigente desde: 05/02/2026
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.

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Em vigor desde 05/02/2026