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Artigo 22.ºRegime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial

AlteradoVigente desde: 14/04/2026
1 -O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2 -Sem prejuízo do controlo a posteriori, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através do requerimento do empregador no sítio da Internet do gov.pt e da segurança social.
3 -No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
a)Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b)Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c)Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
d)Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
4 -Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2026

Lei n.º 12/2026 - 1.ª Série(14/04/2026)