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Artigo 22.º-APagamento da compensação retributiva

AditadoVigente desde: 14/04/2026
1 -Durante o período de vigência do regime mencionado no artigo anterior, a compensação retributiva, nos primeiros 60 dias, é paga em 80 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.
2 -Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2026

Lei n.º 12/2026 - 1.ª Série(14/04/2026)