1 -É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada em virtude da situação de calamidade, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2 -O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.
3 -O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 23.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social ou para a sua viabilidade, em resultado da situação de calamidade.