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Artigo 25.ºIncentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

Vigente desde: 05/02/2026
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026