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Artigo 5.ºPagamento do apoio financeiro

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário ou por transferência bancária.
2 -O subsídio pode ser pago:
a)Diretamente ao beneficiário;
b)Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
c)Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026