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Artigo 11.ºIdentificação do vendedor

Vigente desde: 18/12/2002
1 -Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 -As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002