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Artigo 13.ºRegras de conduta

Vigente desde: 18/12/2002
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002