A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/12/2002
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Em vigor desde 18/12/2002