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Artigo 34.ºDiversões carnavalescas proibidas

Vigente desde: 18/12/2002
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002