A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 4.º — Criação e extinção
RevogadoVigente desde: 24/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 24/10/2015
Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)