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Artigo 5.ºLicença

RevogadoVigente desde: 24/10/2015
1 -É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 -A licença é intransmissível e tem validade anual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/10/2015

Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)