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Artigo 48.ºMáquinas de diversão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;
b)Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;
e)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
k)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.
2 -A negligência e a tentativa são punidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2002 a 28/08/2012

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