Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºSanções acessórias

Vigente desde: 18/12/2002
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002