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Artigo 50.ºProcesso contra-ordenacional

Vigente desde: 18/12/2002
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/12/2002