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Artigo 52.ºEntidades com competência de fiscalização

Vigente desde: 18/12/2002
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002