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Artigo 8.ºDeveres

RevogadoVigente desde: 24/10/2015
O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/10/2015

Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)