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Artigo 9.º-ICartão identificativo de guarda-nocturno

RevogadoVigente desde: 24/10/2015
1 -No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-nocturno.
2 -O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/10/2015

Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)