O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos técnicos oficiais de contas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou em sociedades de contabilidade.
Artigo 19.º — Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e sociedades de contabilidade
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009