Artigo 11.º
(Remunerações)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 28/05/1990. Ver a versão consolidada
1 - As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 9.º e 10.º constam das tabelas anexas a este diploma.
2 - Às letras indicadas no quadro I anexo a este diploma corresponde o regime de tempo completo.
3 - Às diferentes funções correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, conforme indica o quadro I anexo a este diploma, não podendo a acumulação que daí resulte exceder o limite de 90% daquele valor.
4 - As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
5 - Os quantitativos previstos no quadro II anexo a este diploma serão revistos em paralelo com as revisões da tabela de vencimentos da função pública, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, respeitando a percentagem média do aumento de que beneficiem aqueles vencimentos.
6 - Os acréscimos sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.