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Artigo 11.º(Remunerações)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 9.º e 10.º constam das tabelas anexas a este diploma.
2 -Às letras indicadas no quadro I anexo a este diploma corresponde o regime de tempo completo.
3 -(Revogado.)
4 -As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
5 -(Revogado.)
6 -Os acréscimos sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/1990 a 30/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/08/1982 a 27/05/1990

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