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Artigo 13.º(Carreiras reconhecidas)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
a)Carreira médica de saúde pública;
b)Carreira médica de clínica geral;
c)Carreira médica hospitalar.
2 -A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982