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Artigo 14.º(Estruturação das carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.
2 -O grau é o título que hierarquiza na carreira, legitima o exercício profissional e confere a expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de saúde, não constituindo, por si só, vinculação à função pública.
3 -As carreiras são estruturadas a nível nacional.
4 -É também nacional a amplitude de validade das graduações obtidas em carreira.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/1982