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Artigo 15.º(Intercomunicabilidade geral de carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
As condições e termos da intercomunicabilidade das carreiras médicas entre si, e destas com outras carreiras profissionais de saúde, serão definidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, após a regulamentação global das carreiras do sector.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982