As condições e termos da intercomunicabilidade das carreiras médicas entre si, e destas com outras carreiras profissionais de saúde, serão definidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, após a regulamentação global das carreiras do sector.
Artigo 15.º — (Intercomunicabilidade geral de carreiras)
Vigente desde: 03/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1982