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Artigo 16.º(Gestão das carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -As carreiras médicas são geridas pelos órgãos centrais competentes nas áreas de recursos humanos, apoiados por serviços ou colaboração adequados a nível regional e local.
2 -A referida gestão obedece ao método de planeamento.
3 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, podem ser convidados a cooperar na gestão da carreira, para fins específicos, profissionais de reconhecidos méritos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982