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Artigo 17.º(Perfil profissional do médico de saúde pública)

Vigente desde: 03/08/1982
1 - O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar as seguintes actividades médicas:
a) Diagnóstico da situação de saúde das populações, incluindo a avaliação dos factores individuais e ambientais, tanto do meio físico como de ordem sócio-cultural, que o condicionam;
b) Propostas de soluções para a promoção da saúde da comunidade e dos grupos que a integram;
c) Execução das funções médicas, próprias da área de saúde pública;
d) Eventual colaboração nas funções médicas próprias da área da clínica geral;
e) Cooperação nos objectivos de integração e coordenação de serviços para efeitos de efectivação dos cuidados primários de saúde;
f) Promoção dos objectivos de educação para a saúde;
g) Cooperação nos programas de investigação e ensino.
2 - O médico de saúde pública pode também aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção.
3 - São, desde já, reconhecidas as seguintes áreas:
a) Administração de Saúde;
b) Epidemiologia;
c) Nutrição;
d) Saúde Ocupacional.
4 - Outras áreas poderão ser reconhecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 - Mediante especialização na área da Administração de Saúde, o médico de saúde pública poderá ser chamado a:
a) Participar no planeamento e programação das actividades de saúde pública;
b) Dirigir serviços de saúde;
c) Assumir responsabilidades de gestão em serviços de saúde, com especial incidência nos de saúde pública;
d) Exercer assessoria técnica em matérias atinentes ao seu ramo de especialização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982