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Artigo 19.º(Formação do médico de saúde pública)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -A formação do médico de saúde pública assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.
2 -Nos planos de formação, procurar-se-á:
a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;
b)Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;
c)Incluir a formação em clínica geral, considerada indispensável à intervenção neste domínio pelo médico de saúde pública;
d)Coordenar a formação com a acção em campo na fase que conduz à especialização;
e)Organizar a formação em termos de permitir ao médico de saúde pública quer o desenvolvimento global do seu perfil, quer a sua orientação para uma especialização;
f)Definir objectivos pedagógicos explícitos e motivar a formação profissional contínua.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/1982