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Artigo 25.º(Formação)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -A formação do médico da carreira hospitalar assume carácter de continuidade e deve ser programada e planeada com mobilização dos meios próprios para o efeito.
2 -Nos planos de formação procurar-se-á:
a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para áreas definidas dos médicos para elas vocacionadas;
b)Incluir informação relativa aos conhecimentos correspondentes às outras carreiras médicas;
c)Conceber a formação em termos de incentivar a progressiva diferenciação e a formação profissional contínua.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982