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Artigo 26.º(Lugares e cargos)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -A profissão médica, com base nas carreiras, exerce-se mediante:
a)A colocação em lugares de carreira dos estabelecimentos ou dos serviços de saúde;
b)O eventual desempenho de cargos nos estabelecimentos ou serviços de saúde.
2 -Os lugares de carreira constam dos quadros de pessoal médico dos estabelecimentos e serviços de saúde.
3 -Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia, ou de quadros de chefias médicas, dos estabelecimentos e serviços de saúde.
4 -O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento da gestão das carreiras médicas.
5 -Aos lugares de carreira corresponde o exercício das funções inerentes ao perfil profissional descrito para a carreira.
6 -Na carreira médica de clínica geral, em virtude das características peculiares do seu exercício profissional, a colocação num lugar de carreira envolve, em todos os casos, colocação no correspondente cargo e, portanto, o exercício das funções indicadas por referência a este.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982