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Artigo 27.º(Denominação dos lugares e cargos)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -Os lugares de carreira tomam, para todos os efeitos, designadamente para a inscrição nos quadros, as mesmas denominações atribuídas por este diploma aos graus das carreiras.
2 -Os cargos referidos neste diploma têm as denominações nele indicadas ou as que constem dos diplomas que os criem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/1982