1 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:
a) Assistente de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
b) Assistente principal de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
c) Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.
2 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de clínica geral:
a) Clínico geral, que pressupõe o grau de clínico geral;
b) Assistente de clínica geral, que pressupõe o grau de assistente de clínica geral;
c) Consultor, que pressupõe o grau de consultor de clínica geral.
3 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica hospitalar:
a) Assistente hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar;
b) Chefe de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de chefe de serviço;
c) Director de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço;
d) Director de departamento hospitalar, director clínico e director de hospital, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço.
4 - As habilitações de carreira para cargos não referidos neste artigo podem ser estabelecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.