Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºCargos e correspondentes habilitações de carreira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/1989
1 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:
a) Assistente de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
b) Assistente principal de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
c) Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.
2 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de clínica geral:
a) Clínico geral, que pressupõe o grau de clínico geral;
b) Assistente de clínica geral, que pressupõe o grau de assistente de clínica geral;
c) Consultor, que pressupõe o grau de consultor de clínica geral.
3 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica hospitalar:
a) Assistente hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar;
b) Chefe de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de chefe de serviço;
c) Director de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço;
d) Director de departamento hospitalar, director clínico e director de hospital, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço.
4 - As habilitações de carreira para cargos não referidos neste artigo podem ser estabelecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/1989

Decreto-Lei n.º 150/89 - 1.ª Série(08/05/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/08/1982 a 07/05/1989

Comparar com a versão em vigor