Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º(Funções)

Vigente desde: 03/08/1982
1 - Sem prejuízo de especificações nos respectivos diplomas orgânicos, ficam estabelecidos nos números seguintes os padrões genéricos das funções que são atribuídas aos vários cargos de exercício médico, além das inerentes, por essência, aos respectivos perfis profissionais.
2 - Quanto ao subdelegado de saúde:
a) Chefiar sectores ou unidades de serviço em centros de saúde ou suas extensões;
b) Cooperar com o delegado de saúde na área de trabalho que lhe esteja confiada;
c) Substituir o delegado de saúde nas suas faltas e impedimentos;
d) Assegurar as actividades que o delegado de saúde lhe atribuir de acordo com a sua formação;
e) Praticar actos de clínica geral, nos limites do seu perfil profissional, quando necessário, nomeadamente no que respeita a escalas de atendimento permanente;
f) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.
3 - Quanto ao delegado de saúde:
a) Chefiar unidades de serviço ou dirigir centros de saúde;
b) Exercer as funções próprias de autoridade sanitária, quando esta prerrogativa lhe esteja atribuída;
c) Cooperar com o chefe de serviço de saúde pública no planeamento regional e assegurar a participação no processo de planeamento ao seu nível territorial;
d) Participar na direcção ou gestão dos serviços, quando para tal designado;
e) Orientar e coordenar a acção dos subdelegados de saúde da sua área;
f) Praticar actos de clínica geral, nos limites de seu perfil profissional, quando necessário;
g) Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral em actividades de saúde pública realizadas na área que lhe esteja confiada;
h) Colaborar na formação relativa à carreira médica de saúde pública;
i) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.
4 - Quanto ao chefe de serviço de saúde pública:
a) Chefiar os serviços que lhe sejam atribuídos;
b) Dar apoio técnico aos serviços de saúde na área da sua especialização;
c) Colaborar na formação relativa à carreira médica de saúde pública e a outros profissionais de saúde;
d) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito;
e) Orientar e coordenar as actividades dos delegados de saúde da sua área;
f) Exercer as funções próprias de autoridade sanitária, quando esta prerrogativa lhe seja atribuída;
g) Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral em actividades de saúde pública realizadas na área que lhe esteja confiada;
h) Participar na direcção das administrações regionais de saúde, quando para tal designado.
5 - Quanto ao assistente de clínica geral:
a) Coordenar as actividades dos clínicos gerais do seu centro de saúde;
b) Orientar o desenvolvimento curricular dos internos a seu cargo;
c) Chefiar serviços ou unidades de serviços de cuidados primários em centros de saúde ou suas extensões, quando designado para esse efeito;
d) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito;
6 - Quanto ao consultor de clínica geral:
a) Promover e coordenar as actividades de clínica geral sob sua responsabilidade;
b) Dirigir centros de saúde ou outros serviços similares, quando designado para esse efeito;
c) Participar nos órgãos de direcção das administrações regionais de saúde, quando designado para este efeito;
d) Cooperar nos objectivos de formação para a clínica geral;
e) Participar nos júris de concursos, quando designado para esse efeito;
7 - Quanto ao assistente hospitalar:
a) Chefiar unidades médicas funcionais;
b) Orientar os internos dos internatos geral e complementar;
c) Desempenhar funções docentes, quando para tal seja designado;
d) Participar em equipas de urgência internas e externas;
e) Eleger os órgãos de direcção e gestão hospitalar e participar neles, quando escolhido;
f) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.
8 - Quanto ao chefe de serviço hospitalar:
a) Chefiar a unidade a seu cargo;
b) Participar por direito próprio no conselho médico hospitalar;
c) Dinamizar a investigação científica, no domínio da sua intervenção;
d) Desempenhar as funções docentes que lhe sejam atribuídas;
e) Eleger órgãos de direcção ou gestão do hospital e participar neles, quando escolhido;
f) Colaborar com o director de serviço hospitalar e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
g) Assegurar as funções de director de serviço hospitalar, quando para tal for designado;
h) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.
9 - Quanto ao director de serviço hospitalar:
a) Dirigir o serviço ou o departamento que lhe esteja confiado;
b) Participar na eleição dos referidos órgãos;
c) Cooperar nos objectivos de formação e investigação médica;
d) Participar em júris de concursos, quando designado para tal efeito;
10 - Ao director clínico e ao director de hospital cabem as funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril.
11 - Os membros da direcção médica têm as funções definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.
12 - As funções dos chefes de equipa do serviço de urgências são as reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982