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Artigo 4.º(Âmbito de aplicação das carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -O regime legal decorrente deste diploma aplica-se nos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 -O mesmo regime pode, contudo, ser tornado extensivo a outros serviços, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo respectivo departamento, que poderá introduzir eventuais adaptações que não colidam com os princípios gerais deste decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982