1 -O regime legal decorrente deste diploma aplica-se nos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 -O mesmo regime pode, contudo, ser tornado extensivo a outros serviços, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo respectivo departamento, que poderá introduzir eventuais adaptações que não colidam com os princípios gerais deste decreto-lei.